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O cliente dispõe do direito para resolver o contrato, de acordo com o Artigo 6º do Decreto-Lei nº 143/2001 de 26 de Abril que transcrevemos a seguir.

DECRETO-LEI Nº143/2001 DE 26 DE ABRIL

CAPÍTULO II – contratos celebrados a distância

Artigo 6º – Direito de livre resolução

1 – Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.

2 – Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.o;
b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenha início a prestação ao consumidor, sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.o ;

3 – Se o fornecedor não cumprir as obrigações referidas no artigo 5.o, o prazo referido no nº 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de uma prestação de serviços, da data da celebração do contrato ou do início da prestação.

4 – Caso o fornecedor cumpra as obrigações referidas no artigo 5.o no decurso do prazo de resolução referido no nº 1 e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.

5 – Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do nº 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.

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